| | Função Geral do  A necessidade de avaliação do sistema de ensino superior começou a ser reconhecida formalmente em 1986, datando desse ano as primeiras referências em legislação emanada da Assembleia da República, até ser consagrada na própria Constituição (revisão de 1997).
Nesse período, as universidades públicas e a Universidade Católica, através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), decidiram iniciar um debate público sobre a matéria e promoveram um processo de auto-avaliação, no âmbito de uma experiência-piloto acolhida posteriormente na Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei nº38/94, de 21 de Novembro), criando para esse efeito a Fundação das Universidades Portuguesas (FUP).
A implementação da lei da avaliação, com o seu alargamento a todos os subsistemas, ocorreu com a constituição, em 1996, do Grupo de Reflexão e Acompanhamento do Processo de Avaliação das Instituições do Ensino Superior, incumbido de propor as regras e os princípios gerais tendentes a definir e assegurar a concretização do sistema de avaliação, a constituição das entidades representativas e o funcionamento do sistema em termos coesos e credíveis. Coube-lhe, também, a elaboração do guião para a auto-avaliação, de um primeiro documento estratégico e de um projecto de diploma legal que está na origem do Decreto-Lei nº205/98, de 11 de Julho, o qual criou o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).
O sistema de avaliação é aplicável a todas as instituições do ensino superior universitário e politécnico, público, concordatário, privado e cooperativo e, igualmente, o militar, e visa estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas, informar e esclarecer a comunidade educativa, em particular, e a comunidade nacional, em geral, bem como assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior e contribuir para o ordenamento da respectiva rede.
A avaliação desenrola-se em duas fases, a auto-avaliação e a avaliação externa, culminando com a avaliação institucional global. A meta-avaliação poderá ser efectuada por entidade externa nacional ou estrangeira, em coordenação com o CNAVES, na qualidade de órgão nacional de cúpula do sistema, que tem por fim garantir a completa harmonia, coesão e credibilidade de todo o processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo em vista a observância dos padrões de excelência a que deve corresponder o funcionamento global do sistema. Compete, pois, especialmente, ao CNAVES apreciar a coerência global do sistema de avaliação, a partir dos indicadores utilizados nas várias modalidades de ensino, nos níveis de exigência praticados, na relação entre os cursos ministrados e as tendências do mercado de trabalho e na perspectiva da dimensão europeia dos cursos avaliados. Cabe-lhe, igualmente, produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do sistema de ensino superior.
Constituem áreas de intervenção do Conselho, a evolução da cooperação internacional, procurando manter uma avaliação permanente das capacidades existentes e das responsabilidades nessa área; a contribuição do sistema do ensino superior para o integrado desenvolvimento económico, cultural e social; a análise sobre o desempenho conseguido pelas instituições existentes em face das exigências internas e externas numa sociedade de informação, do saber e da sabedoria; e a contribuição do sistema do ensino superior para o exercício da cidadania.
Legislação e Protocolos
11 de Julho de 1998 Publicação do Decreto-Lei nº205/98 que institui o CNAVES 19 de Junho de 1995 (Protocolo ME/CRUP/FUP) Conselho de Avaliação da FUP – ensino universitário público 16 de Dezembro de 1998 (Protocolo ME/ADISPOR) Conselho de Avaliação da ADISPOR – ensino politécnico público 03 de Março de 1999 (Protocolo ME/APESP) Conselho de Avaliação do Ensino Universitário/APESP – ensino universitário privado Conselho de Avaliação do Ensino Politécnico/APESP – ensino politécnico privado Notas para a visualização da informação: Estas páginas foram desenhadas para MS Internet Explorer 5.0 ou superior e para uma resolução mínima de 800x600. Alguma informação está em formato PDF sendo necessário para a visualizar e/ou imprimir o recurso ao "Acrobat Reader" da Adobe. Para obter uma cópia actualizada clique aqui.
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